DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão proferido pelo Tr… — AREsp AREsp 2985849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
- RECEITAS DECORRENTES DE "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES".
- Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência de ISS sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes".
- A jurisprudência pacificada do STJ (julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assim como o enunciado sumular 424 do próprio Tribunal da Cidadania) é firme no sentido de que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951, 12989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECEITAS DECORRENTES DE "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". INCIDÊNCIA DO ISS. CABIMENTO. LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. LEGALIDADE. SUMULA 424 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência de ISS sobre a rubrica "Adiantamento a Depositantes".
2. A jurisprudência pacificada do STJ (julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assim como o enunciado sumular 424 do próprio Tribunal da Cidadania) é firme no sentido de que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.
3. O Serviço em questão "Tarifa de Adiantamento a Depositante, é correlato aos serviços bancários dispostos no item 15.8 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03.
4. É legítima a incidência do ISS sobre o citado serviço congênere, não tendo sido afastada a presunção de veracidade e legalidade de que é dotada a Certidão de Dívida Ativa, que constituiu o débito tributário exequendo.
5. A decisão combatida encontra-se respaldada na legislação e na jurisprudência dos Tribunais pátrios. Precedente, inclusive deste TJ/BA. Agravo Interno não provido
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1486/1507):
O TJBA negou provimento ao agravo interno da instituição bancária e manteve o pronunciamento monocrático, tendo concluído que: i) seria desnecessária a produção da prova pericial no caso concreto, pois a matéria controvertida seria eminentemente de direito; ii) o ISS seria devido, tendo em vista que a atividade de "adiantamento a depositantes" é remunerada por tarifa própria; iii) a multa aplicada seria regular, pois além de não ultrapassar o valor do débito principal, seria decorrente de lei.
Diante disso, e em razão da violação aos dispositivos de lei federal que versam sobre o cerceamento de defesa (arts. 7º, 355, I, 369 e 370, § único, do CPC) e a incidência do ISS (art. 1º da LC 116/2003 c/c item 15.08 da lista de serviços e arts. 4º e 110 do CTN), e tendo em vista a existência de dissídio jurisprudencial, interpõe-se o presente recurso especial, que merece ser conhecido e provido pelas razões a seguir demonstradas.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
autuadas .. adiantamento a depositantes e operações de crédito" (fls. 7/8); e os teores da sentença e do acórdão recorrido não permitem a conclusão de a cobrança se referir somente ao serviço de adiantamento a depositantes (caso seja essa a situação, o juízo deverá decidir a respeito dos ônus de sucumbência nos referidos processos).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para declarar a não incidência do imposto sobre os valores relacionados à taxa de adiantamento a depositantes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXA BANCÁRIA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.