DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ODILTO MARTINS ANSELMO contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2985864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE ODILTO MARTINS ANSELMO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE ODILTO MARTINS ANSELMO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 298):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, A QUAL ENCONTRA-SE INADIMPLENTE. ASSIM, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA JUNTOU DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA E ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO. CABE AO CONSUMIDOR PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, COMO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. OS DESCONTOS REALIZADOS DERAM-SE PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA PARTE RÉ, IMPONDO-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou provimento à apelação, alegando que a parte autora não se desincumbira do seu ônus probatório. Argumenta que tal ônus seria sobre fato negativo e extremamente oneroso ("prova diabólica").
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 320-323), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 6º, III, e 52 do CDC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.
Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não teria o recurso. Isso porque extraem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
(..) a parte autora restringe-se a afirmar que não há comprovação cabal do consentimento do consumidor com o contrato referido. No entanto, além do contrato devidamente assinado
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, o apelo nobre não comporta conhecimento no que se refere à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, visto que deixou a recorrente de: i) apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.