DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2985865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SIRLENE PEREIRA MEDEIROS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES.
- RECURSO DOS RÉUS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS BENS NO MOMENTO DA RETOMADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 12160, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SIRLENE PEREIRA MEDEIROS E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS BENS NO MOMENTO DA RETOMADA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO O ESBULHO. ATA NOTARIAL QUE REGISTROU, ATRAVÉS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO IMÓVEL, DIÁLOGOS DOS RÉUS REVELANDO CONDUTA DOLOSA DE OCULTAÇÃO DOS PERTENCES DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DOS ITENS NO LOCAL. ESBULHO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO QUANDO A PRÓPRIA PARTE RÉ INVIABILIZOU A AVERIGUAÇÃO AO OCULTAR DELIBERADAMENTE OS BENS. VALORES COMPATÍVEIS COM OS ITENS DESCRITOS E JÁ REDUZIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.030-1.032.
No recurso especial, os agravantes apontam violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão "não considerou a distribuição do ônus da prova de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil" (fl. 1.052).
Apontam contrariedade ao art. 373, inciso I, do CPC, ao argumento de que não há prova acerca do valor dos bens e de que os documentos juntados aos autos pela agravante seria inservível para comprovar a extensão do dano.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.069.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de bens móveis convertida em perdas e danos, ajuizada pela agravada em face dos agravantes. O Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, fixando o valor dos danos em R$ 41.430,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta reais).
Entendeu o Juízo, na sentença, quanto à extensão dos danos, que "não havendo a parte Ré ofertado qualquer impugnação acerca da quantidade, qualidade e valor dos objetos pessoais da Autora e seu filho, reputar-se-ão como corretos aqueles designados na
[trecho intermediário suprimido]
local julgou a demanda levando em consideração o ônus probatório de cada uma das partes.
Quanto à suposta violação ao art. 373, inciso I, do CPC, verifico que o TJSC entendeu que a agravada demonstrou a extensão de seus danos e que os agravantes, por sua vez, apenas apresentaram impugnação genérica. Não suficiente, consignou que os agravantes inviabilizaram a averiguação mais precisa do valor dos bens, visto que os ocultaram.
A revisão dessas premissas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recuso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.