DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO… — AREsp AREsp 2985868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REVISÃO DE REAJUSTE ANUAL E INDENIZATÓRIA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DOIS ÚLTIMOS REAJUSTE PRATICADO PELA AGRAVANTE (23,89% EM 2023 E 49,15% EM 2024%) COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
Resultado indicado
Juízo a quo não poderia ter concedido a tutela de urgência sem a devida dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REVISÃO DE REAJUSTE ANUAL E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DOIS ÚLTIMOS REAJUSTE PRATICADO PELA AGRAVANTE (23,89% EM 2023 E 49,15% EM 2024%) COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DA MÉDIA DOS REAJUSTES DOS CONTRATOS COLETIVOS. É GARANTIDO AOS CONSUMIDORES INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS, EVITANDO-SE REAJUSTES ALEATÓRIOS E EXORBITANTES. INEXISTE NOS AUTOS PROVA DE QUE OS DOIS ÚLTIMOS REAJUSTES PRATICADOS PELA AGRAVANTE TENHAM SIDO BASEADOS EM CÁLCULO ATUARIAL REGULARMENTE APURADO, IMPLICANDO EM MAJORAÇÃO DE QUASE 80%. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA QUE O FEITO PERCORRA A INDISPENSÁVEL FASE PROBATÓRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE EVENTUAL ABUSIVIDADE NOS REAJUSTE PODERÁ IMPLICAR NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS PAGAMENTOS DOS VALORES DAS MENSALIDADES. PRECEDENTES DA CÂMARA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 300 do CPC, no que tange à ausência dos requisitos autorizativos da medida de urgência deferida nos autos (reajuste de mensalidade sob pena de pagamento em dobro), trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, a legislação em vigor exige o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Para a concessão dessa medida, o preenchimento dos dois requisitos deve ser concorrente, ou seja, ambos devem estar presentes na hipótese.
..
Como já foi dito, inexiste probabilidade do direito alegado pelos Recorridos, sendo certo que, diante da ausência deste requisito, o MM. Juízo a quo não poderia ter concedido a tutela de urgência sem a devida dilação probatória.
Isto porque, embora o Juízo a quo tenha entendido que houve a aplicação de reajustes de forma supostamente abusiva, o mesmo não teve a oportunidade de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.