DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO SALUM JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2985875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO SALUM JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADMISSÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, TEM COMO CARACTERÍSTICA PRIMORDIAL A LIMITAÇÃO PROBATÓRIA, PROPICIANDO A DEFESA DE QUESTÕES OBJETIVAS DESDE QUE PRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ISTO É, DESDE QUE ASSENTADA EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE IMPEDIR, DE PLANO, O PROSSEGUIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO EXECUTIVO.
- NA HIPÓTESE, A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARA FINS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DISTRITAL DE ISS, CONSERVA A PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, A QUAL PODE SER ILIDIDA SOMENTE POR MEIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCELO SALUM JOAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADMISSÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, TEM COMO CARACTERÍSTICA PRIMORDIAL A LIMITAÇÃO PROBATÓRIA, PROPICIANDO A DEFESA DE QUESTÕES OBJETIVAS DESDE QUE PRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ISTO É, DESDE QUE ASSENTADA EM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE IMPEDIR, DE PLANO, O PROSSEGUIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO EXECUTIVO. SÚMULA N. 393/STJ. 2. NA HIPÓTESE, A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL ACERCA DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARA FINS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DISTRITAL DE ISS, CONSERVA A PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, A QUAL PODE SER ILIDIDA SOMENTE POR MEIO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO SOLICITADO O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO QUANDO DA CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 25.508/2005 C/C PORTARIA Nº 215/2006, RESTAM AUSENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PEREMPTÓRIOS QUE CONSUBSTANCIEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA PARA, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INVALIDAR A CERTEZA, A LIQUIDEZ E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO POSTO "SUB JUDICE". 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003, no que concerne à necessidade de se reconhecer a inexistência do fato gerador de ISS por meio de exceção de pré-executividade, porquanto não demanda dilação probatória, tendo em vista já estar comprovada a ausência de prestação de serviços nos anos de 2008 e 2010, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se pode verificar da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos originários pela Fazenda do Distrito Federal, trata-se de execução fiscal de suposto Imposto Sobre Serviços.
Ora, o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, in verbis:
..
Assim, estará sujeito ao pagamento de ISS o profissional autônomo que efetivamente tenha prestado serviços. Não é outro o entendimento consolidado da nossa Jurisprudência, senão vejamos:
..
Pois bem, conforme pode-se notar da Certidão 007/2021 - STF/GAR (Documento de ID nº 173347777 do processo originário) emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito
[trecho intermediário suprimido]
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.