DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2985905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por METALGRIN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A sentença de primeiro grau desacolheu os embargos, julgando improcedente o pedido e condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
- Os recorrentes sustentam a iliquidez do título extrajudicial, alegando que a execução foi ajuizada enquanto tramitava ação revisional, o que afastaria a exigibilidade do título.
Resultado indicado
Entendimento firmado: "O ajuizamento de ação revisional não afasta a liquidez do título extrajudicial, devendo apenas ser adequados os valores executados em caso de revisão." APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por METALGRIN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 481, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PRÉVIA À EXECUÇÃO. MANTIDA LIQUIDEZ DO TÍTULO. JULGADOS DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. A sentença de primeiro grau desacolheu os embargos, julgando improcedente o pedido e condenando os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os recorrentes sustentam a iliquidez do título extrajudicial, alegando que a execução foi ajuizada enquanto tramitava ação revisional, o que afastaria a exigibilidade do título.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2.1. A principal questão discutida no processo é se o ajuizamento de ação revisional antes da execução de título extrajudicial afasta a liquidez do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Tribunal entendeu que a existência de ação revisional anterior ao ajuizamento da execução não impede o prosseguimento da execução, pois, ainda que os contratos sejam revisados, tal revisão apenas impõe a adequação da execução às decisões judiciais, sem extinguir a execução.
3.2. O entendimento adotado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ajuizamento de ação revisional não retira a liquidez do título extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO E ENTENDIMENTO
4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
4.2. Entendimento firmado: "O ajuizamento de ação revisional não afasta a liquidez do título extrajudicial, devendo apenas ser adequados os valores executados em caso de revisão."
APELO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 509, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 516-530, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, 783 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a tese de que a execução foi proposta sem que os títulos executivos fossem certos, líquidos e exigíveis, conforme o art. 783 do CPC, devido à pendência de ação revisional.
Sem contrarrazões (fl. 533, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 553-561, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que diz respeito à alegada violação aos artigos 489 e 1.022
[trecho intermediário suprimido]
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma jurisprudencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.040.560/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pela Corte de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.