DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUZIA CLEIA DE ALMEIDA SOUZA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2985911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUZIA CLEIA DE ALMEIDA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME 1.TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
- A SENTENÇA DEFERIU A TUTELA PLEITEADA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE RETIRADAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E CONDENOU A PARTE RÉ A PRESTAR AS CONTAS RECLAMADAS NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE A PARTE AUTORA APRESENTAR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUZIA CLEIA DE ALMEIDA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. A SENTENÇA DEFERIU A TUTELA PLEITEADA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE RETIRADAS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E CONDENOU A PARTE RÉ A PRESTAR AS CONTAS RECLAMADAS NA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE A PARTE AUTORA APRESENTAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A RÉ TEM O DEVER JURÍDICO DE PRESTAR CONTAS AO AUTOR E (II) SABER SE O VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 200.000,00 É ADEQUADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É REGULADA PELOS ARTIGOS 550 A 553 DO CPC E SE DIVIDE EM DUAS FASES DISTINTAS. NA PRIMEIRA FASE, VERIFICA-SE SE O RÉU TEM O DEVER JURÍDICO DE PRESTAR CONTAS AO AUTOR.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à desproporcionalidade e excessividade dos honorários sucumbenciais fixados, tendo em vista a impossibilidade da mensuração do proveito econômico obtido pelas partes, razão pela qual tal verba deve ser estabelecida por equidade, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida fixou os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da causa, que foi estipulado em R$ 200.000,00. Tal percentual, embora esteja formalmente dentro dos limites previstos no Código de Processo Civil, revela-se desproporcional e excessivo quando analisado à luz das circunstâncias concretas e dos princípios que regem a matéria.
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Ademais, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exige que o julgador avalie o impacto concreto da condenação sobre a parte. No presente caso, a recorrente, que já enfrenta dificuldades financeiras, será severamente prejudicada pela imposição de honorários em valor tão elevado. Tal decisão não apenas compromete sua subsistência, mas também contraria o objetivo do processo civil de assegurar uma solução justa e equilibrada para os conflitos.
Portanto, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 11% sobre o valor da causa, sem a devida consideração das peculiaridades
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.