DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENE ROBERTO QUISPE QUISPE contra a decisão do TRIBUNAL REGI… — AREsp AREsp 2985923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENE ROBERTO QUISPE QUISPE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, apreciou apelação criminal em que se discutiu a tipicidade da conduta prevista no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a dosimetria da pena, com foco na confissão espontânea, na proporcionalidade da multa, no regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade (fls.
- Na matéria de fundo, assentou-se que se trata de crime formal que se consuma com o envio de criança ao exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de lucro, bastando a inobservância para a configuração, independentemente de intuito mercantil (artigo 239 do ECA) (fls.
- A Turma registrou que o envio da criança ocorreu sem autorização expressa do outro genitor, exigida pelos artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que houve confissão do apelante quanto ao deslocamento para a Argentina, além do emprego de certidão de nascimento ideologicamente falsa para dificultar a localização da criança (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENE ROBERTO QUISPE QUISPE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0002372-56.2015.4.03.6181.
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob relatoria do Desembargador Federal Fausto de Sanctis, apreciou apelação criminal em que se discutiu a tipicidade da conduta prevista no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a dosimetria da pena, com foco na confissão espontânea, na proporcionalidade da multa, no regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade (fls. 668-676). Na matéria de fundo, assentou-se que se trata de crime formal que se consuma com o envio de criança ao exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de lucro, bastando a inobservância para a configuração, independentemente de intuito mercantil (artigo 239 do ECA) (fls. 669, 683). A Turma registrou que o envio da criança ocorreu sem autorização expressa do outro genitor, exigida pelos artigos 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que houve confissão do apelante quanto ao deslocamento para a Argentina, além do emprego de certidão de nascimento ideologicamente falsa para dificultar a localização da criança (fls. 669, 683).
O recorrente interpôs Recurso Especial (fls. 696). Nas razões, sustentou, no mérito, violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP) e ao artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), defendendo atipicidade material da conduta, por ausência de lesão ou perigo relevante ao bem jurídico "melhor interesse da criança", e que o escopo do artigo 239 do ECA é combater o tráfico internacional de crianças, não punir o genitor que viaja com o filho sem autorização formal do outro, invocando artigos 1º e 6º do ECA e a Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (Decreto 2.740/1998) (fls. 702-706).
A Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o Recurso Especial, após reproduzir os fundamentos do acórdão quanto à tipicidade do artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), à materialidade e autoria incontroversas e à confissão e falsificação de documentos, reafirmando que a conduta subsume-se ao tipo penal (fls. 740-741). Enfatizou que as teses do recorrente demandariam o reexame do conjunto probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), citando precedentes da Quinta Turma do STJ que
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.
III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.