ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 1.030, I, "B", § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.933.301/GO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 7707
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. INADMISSÃO. PRECEDENTE REPETITIVO. APLICAÇÃO. ART. 1.030, I, "B", § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, "b", § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por HERON OLIVEIRA DA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pelo fato de o acórdão proferido pelo tribunal de origem estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmada no rito do recurso repetitivo (Tema nº 1.076/STJ), motivo por que incidiu ao caso o artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Por reforço de argumentação aplicou-se a Súmula nº 83/STJ.
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 177/184), o agravante alega a inaplicabilidade do Tema nº 1.076/STJ e da Súmula nº 83/STJ para a fixação dos honorários sucumbenciais no caso de exceção de pré-executividade em que a parte agravada se limitou à impugnar a legitimidade passiva na execução, nada sendo discutido a respeito do mérito, de modo que a verba honorária deve ser fixada com base na equidade, pois não há proveito econômico mensurável.
Sustenta que o tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
Ao final, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE. INADMISSÃO. PRECEDENTE REPETITIVO. APLICAÇÃO. ART. 1.030, I, "B", § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre com base na aplicação de recurso especial repetitivo, nos
[trecho intermediário suprimido]
1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.933.301/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 - grifou-se).
Por tais razões, entende-se incabível o agravo interposto contra a decisão de admissibilidade que aplicou a orientação firmada no Tema nº 1.076/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dação em pagamento, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.