DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2985932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
- Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 892/893).
Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 911).
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 892/893 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PLEITO DE INSERÇÃO DO RECURSO EM SESSÃO PRESENCIAL EM DESCONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. DE QUALQUER SORTE, O PRESENTE RECURSO, APRECIADO EM JULGAMENTO TELEPRESENCIAL RESGUARDA TODAS AS PRERROGATIVAS DAS PARTES E ADVOGADOS, INCLUINDO A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E O OFERECIMENTO DE MEMORIAIS. PRELIMINAR. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. O RECONHECIMENTO DO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO É EXCEPCIONAL E DEVE SER ANALISADO COM PRUDÊNCIA PELO JULGADOR. AGIR DOLOSO OU ABUSIVO DA AUTORA, NO AJUIZAMENTO DE SUCESSIVAS AÇÕES DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO CERCEAMENTO DE DEFESA À RÉ/RECORRENTE. PRELIMINAR DESACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO DEMONSTRADAS PARTICULARIDADES PARA JUSTIFICAR A SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS CONTRATADOS E A MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REVISÃO DOS JUROS, NO PARTICULAR CASO DOS AUTOS, DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. MORA. CONSIDERADO ILEGAL ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE DA CONTRATAÇÃO, FICA AFASTADA A MORA. POSIÇÃO SEDIMENTADA NO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA N.1.061.530/RS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERMITIDOS. EM SENDO CONSTATADO PAGAMENTO A MAIOR, DEVE OCORRER A COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES. APÓS A COMPENSAÇÃO, SOBEJANDO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE FIDUCIANTE, DEVERÁ OCORRER A REPETIÇÃO, SIMPLES, DO INDÉBITO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO " (e-STJ fl. 630)
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 892/893 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicaçã o do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.