DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LÚCIA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 2985939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA LÚCIA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, a qual inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial e por incidência da Súmula n.
- 764-788), a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n.
- 7/STJ, aduzindo que: É importante deixar registrado que o caso em apreciação NÃO SE TRATA DE REEXAME DE PROVA, o que é vedado pela súmula 7 do STJ, mas sim de REVALORAÇÃO JURÍDICA.
- Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA LÚCIA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, a qual inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de exame de matéria constitucional no âmbito do recurso especial e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 740-743).
Em suas razões (fls. 764-788), a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que:
É importante deixar registrado que o caso em apreciação NÃO SE TRATA DE REEXAME DE PROVA, o que é vedado pela súmula 7 do STJ, mas sim de REVALORAÇÃO JURÍDICA.
Requer o provimento do agravo para que seja admitido e provido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 858-863):
Efetivamente, os agravantes não apresentaram argumentos específicos e pormenorizados para afastar os fundamentos das decisões que obstaram o seguimento dos seus recursos especiais, visto que limitaram-se a aduzir genericamente, em ambos os casos, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e a renovar os fundamentos contidos nos apelos excepcionais interpostos às fls. 664-681 e fls. 683-706, respectivamente - de modo a inviabilizar a análise do agravo, por ausência da necessária dialeticidade recursal e consequente incidência da Súmula n. 182/STJ.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Com efeito, o conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, apontando-se de modo claro e pormenorizado a razão pela qual tais fundamentos devem ser afastados, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
A não observância desse requisito atrai o óbice da Súmula 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
No caso em exame, verifica-se que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a afirmar genericamente que não incide a súmula aplicada.
Com relação à alegada violação à Constituição Federal, observa-se que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. Nesse sentido: AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Ministro Teodoro
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. (..). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..). 2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 23/0 2/2023 - grifamos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.