ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
4. Alterar o decidido no acórdão recorrido, acerca da ausência de cerceamento de defesa, por ter sido indeferida a realização de alguma prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ELIZEU BORGES TEIXEIRA, contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de cobrança proposta por TOPUS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de ELIZEU BORGES TEIXEIRA (e-STJ fls. 3-6).
Sentença: julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o requerido a reembolsar à autora o valor que ela lhe adiantou a título de aluguéis e encargos, ante o inadimplemento do locatário e de seus fiadores (e-STJ fls. 563-565).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADIANTADAS PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A IMOBILIÁRIA ERA A GARANTIDORA DOS ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DAS LOCAÇÕES. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA E EXECUÇÃO PROPOSTAS EM NOME PRÓPRIO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA PELA DESISTÊNCIA. ÍNDICE DE
[trecho intermediário suprimido]
ficou demonstrado o cerceamento de defesa na hipótese dos autos na medida em que, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a decisão pelo indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias não acarreta a referida mácula (AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe 12/5/2017).
Outrossim, a reapreciação do julgado, a fim de averiguar o alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de prova documental, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/5/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2020.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.