DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPRESA MINERADORA CHARRUA LTDA contra de… — AREsp AREsp 2985965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPRESA MINERADORA CHARRUA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.
- Ação: liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face da agravante, na qual requer a quantificação dos danos individualmente sofridos e a fixação de montante indenizatório mínimo aos consumidores.
- Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, atribuiu ao Estado do Rio Grande do Sul o adiantamento dos honorários periciais e determinou à ré informar o número de garrafas dos lotes indicados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14067, 11860, 9163, 7694
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EMPRESA MINERADORA CHARRUA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 5/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/10/2025.
Ação: liquidação de sentença por arbitramento ajuizada por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face da agravante, na qual requer a quantificação dos danos individualmente sofridos e a fixação de montante indenizatório mínimo aos consumidores.
Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, atribuiu ao Estado do Rio Grande do Sul o adiantamento dos honorários periciais e determinou à ré informar o número de garrafas dos lotes indicados.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DISPOSIÇÕES, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETO DO RECURSO ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. É DEFESO ÀS PARTES (E AO JUÍZO), EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, REDISCUTIR A LIDE E MODIFICAR O QUE RESTOU ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 509, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO ACERCA DO NÚMERO DE GARRAFAS QUE COMPÕE CADA LOTE QUE É OBJETO DA DISCUSSÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA, MINISTÉRIO PÚBLICO, COM O PEDIDO. ACOLHIMENTO DO PLEITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, I, da Lei 7.347/85; 81, III; 82, I; 97 e 100, todos do CDC, e 502 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o Ministério Público não possui legitimidade para promover liquidação voltada à apuração de danos individualmente sofridos por consumidores. Argumenta que não há preclusão para o exame da ilegitimidade, por se tratar de questão distinta da legitimidade para a ação principal. Assevera que a liquidação coletiva prevista no CDC é subsidiária e restrita à reparação fluida, não sendo cabível quando não houve habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Indica que a inexistência de consumidores habilitados reforça a ausência de interesse de agir do Ministério Público nesta etapa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de liquidação de sentença por arbitramento.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.