DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ISAIAS DO … — AREsp AREsp 2985974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ISAIAS DO NASCIMENTO, com fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- DIVULGAÇÃO DE RUMORES E COMENTÁRIOS DESONROSOS EM DETRIMENTO DA IMAGEM DO AUTOR.
- PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DAS OFENSAS DESCRITAS NA EXORDIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ISAIAS DO NASCIMENTO, com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 462, e-STJ) :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TERMOS OFENSIVOS. DIVULGAÇÃO DE RUMORES E COMENTÁRIOS DESONROSOS EM DETRIMENTO DA IMAGEM DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE GUARIDA. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DAS OFENSAS DESCRITAS NA EXORDIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA D. SENTENÇA MANTIDO. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 343 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 502-505.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 186, 187, 884, 927 e 944 do Código Civil. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido infringiu a legislação ao não enfrentar adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas, especialmente após a interposição de embargos de declaração, resultando em omissões e contradições não sanadas. Ademais, argumenta que a condenação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 é exorbitante e desproporcional, não condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e que não houve comprovação suficiente do dolo específico necessário para caracterizar os crimes de injúria e difamação.
Contrarrazões às fls. 548-555, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 557-563), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 567-574).
Contraminuta oferecida às fls. 578-589 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-RJ analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO
[trecho intermediário suprimido]
firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.454.123/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
Na hipótese, observa-se que o montante de R$7.000,00 (sete mil reais), se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, em razão das ofensas realizadas em face da parte recorrida.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.