DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ilmar Jurani Lopes contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2985996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ilmar Jurani Lopes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO ARGUMENTO ÚNICO.
- AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática de provimento do recurso de apelação manejadi para reformar a sentença, em ação revisional de contrato de mútuo, afastando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ilmar Jurani Lopes contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 311-312):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO ARGUMENTO ÚNICO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de provimento do recurso de apelação manejadi para reformar a sentença, em ação revisional de contrato de mútuo, afastando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade; e (ii) avaliar a regularidade do julgamento monocrático em relação às normas processuais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão judicial de contratos bancários para afastar cláusulas abusivas relacionadas aos juros remuneratórios exige a demonstração cabal de circunstâncias específicas que justifiquem a intervenção, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp n.º 2.009.614.
4. A mera discrepância entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades concretas da contratação, como o risco da operação, o custo de captação dos recursos e as garantias ofertadas, nos termos das Súmulas 596/STF e 382/STJ.
5. O julgamento monocrático, amparado no art. 932, VIII, do CPC e na Súmula 568 do STJ, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, permitindo a revisão pelo colegiado mediante a interposição de agravo interno, em consonância com o devido processo legal e o princípio da colegialidade.
6. Não demonstrada a abusividade, não há fundamento para o afastamento da mora ou a repetição de indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A discrepância entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sendo necessária a análise das peculiaridades concretas da contratação.
2. O julgamento monocrático, fundamentado e amparado nas normas processuais vigentes, não viola o
[trecho intermediário suprimido]
o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.
3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 21/6/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.