DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO SILVA DOS SANTOS contra decisão … — AREsp AREsp 2986012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO SILVA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 750 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO SILVA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2264190-17.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais ao pagamento de 750 dias-multa.
Inconformada, a defesa ajuizou a revisão criminal de fls. 1/80, objetivando o reconhecimento de nulidade probatória no feito ou na decisão que deferiu medidas cautelares de interceptação, por carência de fundamentação, além da consequente absolvição do sentenciado. Subsidiariamente, pleiteou pela readequação da pena.
Contudo, o Sexto Grupo de Direito Criminal do TJSP, à unanimidade, indeferiu a revisão criminal, consoante o acórdão de fls. 2.221/2.239, assim ementado (fl. 2.222):
"Revisão criminal. Tráfico de drogas. Autoria. A revisão criminal não se presta para simplesmente ambientar o debate de provas e de temas já antigos da causa, como fosse nova apelação, e tudo como, aliás, reiteradamente aponta a jurisprudência uníssona e já longeva do Superior Tribunal de Justiça."
Em sede de recurso especial (fls. 2.245/2.270), a defesa apontou, em síntese: negativa de vigência dos arts. 241 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, além dos arts. 621, I, e 626, do mesmo código, em virtude da realização de busca domiciliar ilícita (ingresso de policiais civis em armazém qualificado como casa, com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou fundadas razões); violação dos arts. 59 do Código Penal - CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 621, I, do CPP, em função do incremento desproporcional da pena-base; cabimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pois a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 2.275/2.287).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, com aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal - STF; b) óbice do enunciado da Súmula 7 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Constatando-se que a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de elementos probatórios concretos que indicam o envolvimento criminoso habitual do Agravante, a revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias exigira aprofundado reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus.
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6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 780.724/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Por fim, não se constata, no julgado recorrido, situação de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.