ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APROXIMADAMENTE UMA TONELADA DE MACONHA. QUANTIDADE. PROPORCIONALIDADE. BIS IN IDEM. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, desprover o recurso especial.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa resignou-se com o ato agravado, na parte em que afastou a alegação de nulidade probatória.
3. O agravo sustentou dissociação entre as razões de decidir e os argumentos do recurso especial, pois a pretensão objetivaria à correção de aumento desproporcional da pena-base suportado em única circunstância judicial negativa.
4. O recurso aduziu omissão, porque não teria sido examinada a perspectiva de que a quantidade de drogas teria sido valorada para aumentar a pena-base e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. O agravante pugnou pelo provimento do agravo para nulificar o acórdão proferido pela Corte estadual.
II. Questões em discussão
6. As questões em discussão consistem em saber se as razões da decisão agravada estão dissociadas dos argumentos do recurso especial, e se houve omissão por não adotar o ponto de vista do recurso especial, de modo a ensejar a reforma da decisão monocrática.
III. Razões de decidir
7. Para o STJ, a impugnação parcial no agravo regimental acarreta a preclusão das teses que não foram objeto de insurgência.
8. A alegação de dissociação entre as razões de decidir e os argumentos do recurso especial não viabiliza o agravo regimental, por não observar o postulado da dialeticidade.
9. O acórdão da revisão criminal manteve o aumento da pena-base estabelecida em 7 anos e 6 meses por constatar a apreensão de mais de uma tonelada de maconha, o que extrapola as elementares do tipo penal e justifica o incremento.
10. A tese de bis in idem não foi prequestionada, sendo inviável inovação no recurso especial.
11. O afastamento do tráfico privilegiado foi adequadamente fundamentado na origem, na dedicação à atividade criminosa do
[trecho intermediário suprimido]
que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
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(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
Na conformação da prerrogativa em apreciação, o STJ concluiu que " n os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021).
No caso concreto, não restaram evidenciados abuso de poder, constrangimento ilegal ou teratologia que acarretem a concessão de ofício de ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.