DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Helena Francisca Cacho contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2986016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Helena Francisca Cacho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCORREÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 6042, 7697, 7780, 9992, 10163, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Helena Francisca Cacho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 421):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCORREÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição rejeitadas, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1150.
O ônus da prova quanto à incorreção na atualização dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP recai sobre o autor da ação, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a planilha apresentada pela apelante para demonstrar a alegada irregularidade na correção monetária dos valores é ilegível, não sendo possível aferir os índices aplicados.
A correção dos saldos do PASEP deve observar os índices oficiais de atualização monetária (OTN, IPC, BTN, INPC, entre outros), não havendo elementos nos autos que comprovem a adoção de critérios equivocados pelo Banco do Brasil.
Compete à parte interessada instruir adequadamente o processo com provas suficientes para a demonstração do direito alegado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sentença de improcedência dos pedidos iniciais mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 540/544).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, pois deixou de analisar expressamente a tese da necessidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a tese de que a ilegibilidade das planilhas decorreu da migração do sistema eletrônico, sendo responsabilidade do juízo ou da instituição financeira disponibilizar os extratos legíveis. Acrescenta que o Tribunal limitou-se a afirmar que a planilha apresentada era ilegível, sem, contudo, analisar a imprescindibilidade de inversão do ônus da prova ou de diligência para o
[trecho intermediário suprimido]
o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.300/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.