DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ FÉLIX PESSOA E OUTROS, contra decisã… — AREsp AREsp 2986029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ FÉLIX PESSOA E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
- Ação: nulidade e revisão de contrato ajuizada pelos agravantes, em face d o BANCO DO BRASIL S.A., na qual alegam nulidade da cobrança de juros e taxas, decorrente de operações de crédito rural.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar ilícita a cobrança que exceder o percentual de 41,28% correspondente à variação do BTFN no mês de março de 1990, a cobrança de juros remuneratórios, a incidência de capitalização de juros, juros moratórios, dentre outras.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ FÉLIX PESSOA E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/8/2025.
Ação: nulidade e revisão de contrato ajuizada pelos agravantes, em face d o BANCO DO BRASIL S.A., na qual alegam nulidade da cobrança de juros e taxas, decorrente de operações de crédito rural.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar ilícita a cobrança que exceder o percentual de 41,28% correspondente à variação do BTFN no mês de março de 1990, a cobrança de juros remuneratórios, a incidência de capitalização de juros, juros moratórios, dentre outras. Condenou a agravada à repetição de valores cobrados a maior, na forma simples e determinou o recálculo dos contratos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agravado, para reformar a sentença, para reconhecer a legalidade da cobrança do seguro penhor. Deu parcial provimento ao recurso interposto pelos agravantes, para reconhecer que a decisão embargada incorreu em reformatio in pejus, e em consequência afastou a aplicação da taxa Selic e determinou a descaracterização da mora, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO. 1. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO EM EMBARGOS DE ENTENÇA MANTIDA EM DECLARAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. S OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A REFORMA PREJUDICIAL (NON REFORMATIO IN PEJUS). 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO À ÉPOCA DO PLANO COLLOR QUE DEVE OBSERVAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELA VARIAÇÃO DO BTNF, NO PERCENTUAL DE 41,28% NO MÊS DE MARÇO DE 1990. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 12 % AO ANO. 5. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. 6. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO DECRETO- LEI 167/67. 7. SEGURO PENHOR. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 8. SEGURO PROAGRO. ENCARGO DE INCIDÊNCIA ÚNICA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. ABUSIVIDADE. 9. TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEMAIS DESPESAS. AUTORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA INDEVIDA. 10. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. 11. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. 12. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram desacolhidos.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
Fl. 286)
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE E REVISÃO DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de nulidade e revisão de contrato.
2. Ausentes os vícios do art.1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.