DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIL PATURY MONTEIRO FILHO e MARIZA CARP… — AREsp AREsp 2986085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIL PATURY MONTEIRO FILHO e MARIZA CARPENTER FRAGA LOURENÇO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1- Agravo de instrumento não conhecido face à ausência de previsão da matéria discutida no rol do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIL PATURY MONTEIRO FILHO e MARIZA CARPENTER FRAGA LOURENÇO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Agravo de instrumento não conhecido face à ausência de previsão da matéria discutida no rol do art. 1.015 do CPC. 2- Inexistência de elementos que justifiquem a mitigação da taxatividade do rol conforme Tema 988. 3- Inversão do ônus da prova que não foi objeto de expressa análise pelo Juízo e origem, o que, como anteriormente dito, inviabiliza a apreciação nesta instância. 4- Não configuradas ilegalidades ou irregularidades no decisum. 5- Agravantes que não apresentaram qualquer argumento ou fato novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão anterior. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (fl. 80)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II; 489, § 1º, IV e VI, 487, II, 507, 1.015, II e XI, do CPC/2015; e 27 do CDC, sustentando, em síntese, que:
(a) o acórdão deixou de enfrentar teses relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, configurando negativa de prestação jurisdicional e omissão não sanada.
(b) a decisão interlocutória que definiu a prescrição constituiu provimento de mérito, impugnável imediatamente por agravo de instrumento; ao não conhecer do recurso, acarretou-se risco de preclusão e coisa julgada material sobre a matéria.
(c) a decisão acerca da inversão/distribuição do ônus da prova comportava recorribilidade imediata; houve indeferimento implícito após os embargos de declaração, inexistindo supressão de instância na análise de seu agravo de instrumento.
(d) ocorreu irregularidade da decisão de saneamento ao não reconhecer a prescrição quinquenal aplicável à relação de consumo quanto à repetição de indébito decorrente de reajustes abusivos, devendo o tema deveria ser apreciado no agravo, para o fim de evitar a preclusão.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 249-276).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso merece parcial provimento.
Inicialmente, impende observar que o recurso especial se origina de agravo de instrumento contra decisão de saneamento. O inconformismo dos agravantes iniciou-se por ter o juízo de piso
[trecho intermediário suprimido]
não possui nem mesmo a documentação referente ao contrato de seguro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no Ag n. 977.795/PR, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 23/9/2008, DJe de 13/10/2008.)
Observa-se, portanto, que não há que se falar em recorribilidade imediata. A Corte de origem agiu em consonância com o entendimento firmado pelo STJ ao inadmitir o agravo de instrumento neste ponto, também por haver possível violação à supressão de instância.
Por fim, no que diz respeito à tese de que seria aplicável o prazo quinquenal do CDC ou trienal como definido no despacho saneador, impende consignar que a matéria deverá ser apreciada pelo TJ-RJ, sob pena de configurar-se supressão de instância.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos ao TJ-RJ, para que julgue o agravo de instrumento, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.