DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALZIRA MIRANDA DE OLIVEIRA contra decisã… — AREsp AREsp 2986104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALZIRA MIRANDA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de inventário por arrolamento sumário.
- CONFLITO ACERCA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALZIRA MIRANDA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de inventário por arrolamento sumário.
O julgado foi assim ementado (fl. 197-198):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. CONFLITO ACERCA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÀO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de inventário, que julgou o arrolamento de bens do falecido PEDRO VALERIANO DE OLIVEIRA, reconhecendo controvérsia quanto à existência de saldo em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e determinando que a questão fosse submetida às vias ordinárias, com base no art. 612 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual, em razão da suposta prolação de decisão surpresa; e (ii) determinar se a controvérsia acerca da existência de valores em conta bancária do falecido configura matéria de alta indagação, a ser resolvida em ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 612 do CPC estabelece que o juiz decidirá as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem dilação probatória.
4. A controvérsia sobre a existência de valores em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal envolve alegações conflitantes, com respostas formais da instituição financeira indicando a inexistência de saldo, enquanto a inventariante apresenta extrato bancário não confirmado pela instituição. Tal situação configura questão de alta indagação, inviável de resolução no âmbito do inventário.
5. Questões de alta indagação devem ser resolvidas em ação própria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterado pela jurisprudência, em razão da necessidade de ampla cognição probatória.
6. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou cooperação processual, pois a sentença limitou-se a observar os limites do procedimento de inventário e a
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.