DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por CLAUDINEI DA COSTA MARQUES contra decisã… — AREsp AREsp 2986122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por CLAUDINEI DA COSTA MARQUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por CLAUDINEI DA COSTA MARQUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 607/610).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação. O acórdão assentou que a autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, corroboradas por testemunhos e demais elementos probatórios, destacando a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, bem como a correta valoração de maus antecedentes, consubstanciados em condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior (e-STJ fls. 571/572). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, apontando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação e pleiteando a absolvição do recorrente com base no princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 590/605).
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 607/610).
Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia seria estritamente jurídica, por envolver apenas a correta aplicação do art. 386, VII, do CPP, alegando ser possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem incursão no conjunto probatório (e-STJ fls. 612/620).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do agravo, destacando a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, por deficiência de fundamentação e pretensão de revolvimento probatório (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
O parecer do Ministério Público Federal alinha-se integralmente a essa compreensão, ao destacar que o acórdão estadual analisou minuciosamente a prova produzida e concluiu, de forma categórica, pela responsabilidade penal do agravante, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou teratologia apta a autorizar a excepcional superação do óbice sumular .
Assim, inexistindo violação direta a dispositivo de lei federal, e estando a pretensão recursal fundada em matéria eminentemente fática, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, na forma do art. 253, inciso II, alínea a, do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.