DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO CASIMIRO COSTA e OUTRO à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2986126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO CASIMIRO COSTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MONITÓRIA.
- CÁRTULAS EMITIDAS COMO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO CASIMIRO COSTA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MORA DO COMPRADOR. LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MORA DO COMPRADOR. CÁRTULAS EMITIDAS COMO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 206, § 5º, I, do CC, no que concerne à incidência do prazo prescricional de cinco anos, porquanto a dívida decorre de obrigação líquida constante de instrumento particular e não do contrato de compra e venda de cotas, trazendo a seguinte argumentação:
Repisa-se que a presente ação monitória foi distribuída sob alegação de que os Recorrentes teriam ficado inadimplentes quanto ao pagamento parcial da compra de cotas de uma empresa, as quais foram vendidas pela Recorrida. Para o pagamento, os Recorrentes emitiram 36 notas promissórias, as quais foram juntadas aos autos para embasar a pretensão monitória.
Diferentemente do pedido apresentado pela Recorrida, o Tribunal a quo entendeu que a pretensão creditícia estava pautada no contrato de compra e venda de cotas sociais.
Além de adotar, como fundamento da demanda, título de crédito diverso do indicado na Inicial, o Tribunal a quo ainda aplicou o prazo prescricional de 10 anos ao caso, previsto no caput do art. 205 do CC, sob fundamento de ser o aplicável a casos de inadimplemento contratual, entendimento que fundamentou a rejeição da Apelação.
Com propriedade, o Tribunal a quo, ao julgar o Recurso de Apelação, deveria ter levado em conta que, sendo a dívida cobrada nesta ação obrigação líquida pautada em instrumento particular, aplicável o prazo prescricional de cinco anos, exatamente como previsto pelo art. 206, §5º, inciso I.
..
Ao interpor Apelação, os Recorrentes repisaram que a demanda estaria pautada nas notas promissórias, não no contrato de compra e venda de cotas; contudo, mesmo que fosse esse o caso, ainda assim a demanda estaria prescrita, posto que o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I.
..
Não somente, é importante ressaltar que o art. 205 do CC diz, de forma expressa, que o prazo prescricional será de dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
O caso dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de a dvogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.