ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2986127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO PEREIRA BARROZO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA - SITUAÇÃO QUE INDICA CAPACIDADE DA PARTE DE CUSTEAR O PROCESSO - AUSÊNCIA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS. - O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que alegar a incapacidade do custeio das despesas processuais, sendo que o indeferimento do pedido, ou sua revogação, só se justifica quando surgirem, nos autos, elementos que descaracterizem, de forma inequívoca, o alegado estado de hipossuficiência econômica judicial; o que não ocorreu no caso. - Não há como majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios, quando se constata que se trata de quantia elevada, e que foram observados os parâmetros previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5825
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO PEREIRA BARROZO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA - SITUAÇÃO QUE INDICA CAPACIDADE DA PARTE DE CUSTEAR O PROCESSO - AUSÊNCIA - BENEFÍCIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
- O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido àquele que alegar a incapacidade do custeio das despesas processuais, sendo que o indeferimento do pedido, ou sua revogação, só se justifica quando surgirem, nos autos, elementos que descaracterizem, de forma inequívoca, o alegado estado de hipossuficiência econômica judicial; o que não ocorreu no caso. - Não há como majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios, quando se constata que se trata de quantia elevada, e que foram observados os parâmetros previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada adotou formalismo excessivo, pois o agravo em recurso especial teria impugnado o núcleo dos óbices da decisão de inadmissibilidade.
Afirma que o caso demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não
[trecho intermediário suprimido]
a propriedade de veículo automotor também não impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e tampouco a propriedade de bem imóvel, pois o que importa para o deferimento das respectivas benesses é a existência de renda mensal, e se esta é suficiente para o custeio da demanda sem que isso prejudique o sustento da parte e de sua família."
Desse modo, a reapreciação da matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados pelo Tribunal de origem quanto à suficiência econômica da parte agravada, a fim de afastar o benefício da gratuidade de Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, em virtude do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Por isso, percebe-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso da parte agravante não merece prosperar.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.