DECISÃO Trata-se de agravo interposto por G.R.F Assessoria Empresarial Ltda — AREsp AREsp 2986129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por G.R.F Assessoria Empresarial Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu seu recurso especial por entender pela ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como por se tratar de matéria eminentemente constitucional, revelando a inadequação da via eleita (e-STJ, fls.
- 372-378), a parte agravante alega que o "acórdão que originou a interposição do recurso especial foi omisso, pois não enfrentou os principais argumentos trazidos pela Recorrente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça e o não enfrentamento de tais pontos padece da prestação jurisdicional" (e-STJ, fls.
- Aduz também que a Presidência do TJSP, ao inadmitir o seu reclamo, adentrou-se no mérito recursal, extrapolando a sua competência, a qual fica restrita à análise dos pressupostos formais de admissibilidade, e, ao final, reitera os seus argumentos acerca do desrespeito, pelo colegiado local, à legislação infraconstitucional federal.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por G.R.F Assessoria Empresarial Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu seu recurso especial por entender pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como por se tratar de matéria eminentemente constitucional, revelando a inadequação da via eleita (e-STJ, fls. 358-359).
Em suas razões (e-STJ, fls. 372-378), a parte agravante alega que o "acórdão que originou a interposição do recurso especial foi omisso, pois não enfrentou os principais argumentos trazidos pela Recorrente capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça e o não enfrentamento de tais pontos padece da prestação jurisdicional" (e-STJ, fls. 375-376).
Aduz também que a Presidência do TJSP, ao inadmitir o seu reclamo, adentrou-se no mérito recursal, extrapolando a sua competência, a qual fica restrita à análise dos pressupostos formais de admissibilidade, e, ao final, reitera os seus argumentos acerca do desrespeito, pelo colegiado local, à legislação infraconstitucional federal.
Contrarrazões às fls. 380-388 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015.
Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles.
Confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
..
3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em
[trecho intermediário suprimido]
tem a opor à complementação do laudo" (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua impugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste venire contra factum proprium e a boa-fé processual" (fl. 811, e-STJ).
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
Diante da inaptidão dos argumentos lançados pela parte em seu agravo em recurso especial para impugnar, de forma efetiva e específica, os fundamentos da decisão recorrida, imperioso se torna o não conhecimento recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.