DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDEMAR CAODALIO, JUPIASSARA TUPINAMBA ARANTES L… — AREsp AREsp 2986132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante omissão e contradição na decisão de fls.
- 632-639, em síntese e respectivamente: Recursos selecionados para possível afetação ao Rito dos Recursos Repetitivos.
- Parecer do MPF favorável à afetação e pretensão recursal, que encontra-se alinhada à jurisprudência do STJ. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDEMAR CAODALIO, JUPIASSARA TUPINAMBA ARANTES LUCIANO, OLDEMAR NOLASCO FILHO, ORLANDO ASSE DOS SANTOS, RENATO APARECIDO PACOLA, ROBERTO CARDOSO, RODERVAL DE SOUZA, SANDRA LUCIA RIBEIRO PELLEGRINO, SERGIO GONZALES FRANCO, WELINTON VIRGILIO RIVOLI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante omissão e contradição na decisão de fls. 632-639, em síntese e respectivamente:
Recursos selecionados para possível afetação ao Rito dos Recursos Repetitivos. Parecer do MPF favorável à afetação e pretensão recursal, que encontra-se alinhada à jurisprudência do STJ.
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23. Porém, a r. decisão monocrática desconsiderou a recente afetação pela Comissão Gestora de Precedentes e o sobrestamento do feito até ulterior definição da matéria pelo colegiado amplo, por se tratar de medida que preserva a eficiência processual e possibilita a estabilização dos precedentes, sem impor aos jurisdicionados prejuízos na defesa.
24. Com efeito, os embargantes propugnam pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o fim de sanar a omissão apontada, dada a recente afetação do Tema pela Comissão Gestora de Precedentes para avaliação sobre a afetação futura do tema ao regime dos recursos repetitivos. Mesmo embora não seja a praxe da Corte, o sobrestamento do feito é medida que trará isonomia e segurança jurídica na busca da uniformização da compreensão em demandas idênticas que já tramitam no STJ (fls . 648-650)
Existência de julgado da Segunda Turma contemporâneo aos precedentes citados na decisão embargada, que demonstra a divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o do STJ.
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26. Entretanto, com o devido e merecido respeito, a compreensão que foi levada à cabo pelo acórdão do Tribunal de origem apresenta dissonância com julgados recentes do STJ, sobre a mesma matéria, em sentido oposto à compreensão trazida pelos precedentes invocados na decisão embargada.
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30. A divergência contemporânea de entendimento no âmbito do próprio STJ sobre a mesma matéria caracteriza uma contradição no tocante à suposta jurisprudência desta Corte que teria se firmado no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, o que se mostra equivocado dados precedentes acima invocados.
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34. O que se tem, inequivocamente, é a absoluta inexistência de norma que exija o trânsito em julgado do writ como verificador do interesse de
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.