DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lucas Leite de Brito Dal Bosco contra decisão da Corte de or… — AREsp AREsp 2986133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Lucas Leite de Brito Dal Bosco contra decisão da Corte de origem que inadmitiu seu recurso especial, ao fundamento de que incide ao caso a Súmula 284/STF.
- O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação clara e específica aos fundamentos do decisum agravado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10396, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Lucas Leite de Brito Dal Bosco contra decisão da Corte de origem que inadmitiu seu recurso especial, ao fundamento de que incide ao caso a Súmula 284/STF.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa (fl. 1.270):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação clara e específica aos fundamentos do decisum agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando, de forma específica e articulada, os fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir 3. O artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o recurso impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, requisito indispensável à formação do contraditório e da ampla defesa.
4. As razões recursais apresentadas reiteraram argumentos genéricos, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão agravada, o que viola o princípio da dialeticidade.
5. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte confirmam que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne, de forma clara, específica e articulada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível o recurso que se limita a reiterar argumentos genéricos." -- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 801.522/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.09.2019; TJMT, N.U 1005519-87.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 06.02.2023.
No recurso especial o recorrente sustenta a violação do artigo 1.016, III, do CPC, ao argumento de que cumpriu os ditames legais para que seu agravo de instrumento fosse conhecido pela Corte de origem, o que não ocorreu.
Com contrarrazões do Ministério Público do Estado do Mato Grosso às fls. 1.335-1.342.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
[trecho intermediário suprimido]
revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se aos pontos, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.176.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE MEDIDAS URGENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO RÉU QUE NÃO CUMPRIU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.