DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2986143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por FRANCISCO MIGUEL DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- O segundo Recorrente afirmou que a Sentença reconheceu a prescrição, mas, na verdade, o Juiz aplicou a prescrição quinquenal, nos termos do art.
- 27 do CDC, declarando prescritos os débitos ocorridos "até o quinquídio que antecede a distribuição do feito, ou seja, aquelas liquidadas até 06/2018, passando este processo a discutir apenas as parcelas descontadas a partir de 07/2018".
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por FRANCISCO MIGUEL DE OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 289/290, e-STJ):
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O segundo Recorrente afirmou que a Sentença reconheceu a prescrição, mas, na verdade, o Juiz aplicou a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, declarando prescritos os débitos ocorridos "até o quinquídio que antecede a distribuição do feito, ou seja, aquelas liquidadas até 06/2018, passando este processo a discutir apenas as parcelas descontadas a partir de 07/2018".
APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO.
Verifica-se claramente que houve falha na prestação do serviço, tendo o Autor sofrido desconto por anuidade de cartão não solicitado, devendo ser reparado os danos materiais.
Não é verossímil que a pessoa ofendida sofra uma dor por tantos anos para, só depois vir expressar que aquilo que enfrentou lhe causou um abalo moral. Aliás, os autos não apontam que a parte Autora só tenha tomado conhecimento dos descontos ao tempo da propositura da ação. Esse longo espaço temporal faz desaparecer qualquer argumento de que a Promovente estava guardando um abalo moral e que depois resolveu lutar pela reparação.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 331/335 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 344/357, e-STJ), o recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 927, 944, do CC; 6º, VI e VII, do CDC; e art. 85, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, que houve cobrança indevida de serviços não contratados, configurando dano moral "in re ipsa", e que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, desrespeitando os parâmetros legais.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 377/381, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 384/405, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração de danos morais suportados pela parte e na majoração da verba
[trecho intermediário suprimido]
MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)
3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da parte recorrida, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.