DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Ferreira Silva Neto contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 2986150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Ferreira Silva Neto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO CONDENATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698., 08826.08960.08961., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Ferreira Silva Neto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 309):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. APELO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL É EXCLUSIVO DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. ART. 7º $ 2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS Nº 561/2022. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a falha na prestação do serviço ficou reconhecida no acórdão e que a exclusão foi negada sem justificativa adequada, o que impõe a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC (fls. 325-331).
Aduz que a negativa de danos morais afronta os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois houve ato ilícito e dano, com nexo causal evidenciado nos autos (fls. 329-333).
Defende que o dano moral decorre do próprio evento, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, com cobrança indevida após pedido de cancelamento e impacto relevante na renda do consumidor hipossuficiente (fls. 328-332).
Argumenta que a indenização deve observar função compensatória e punitiva, mantendo o valor fixado na sentença ou ajustando dentro da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 332-333).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 343).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o recurso especial pretende reexame de provas, incide a Súmula 7 do STJ, e que não houve demonstração analítica de dissídio. Requer a manutenção da negativa de seguimento e o não provimento do agravo (fls. 450-457).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à sua análise.
Originariamente, o autor contratou plano de saúde empresarial, com mensalidade inicial de R$ 70. Após reajustes, houve aumentos para R$ 281,00 e R$
[trecho intermediário suprimido]
dano em sua esfera extrapatrimonial decorrente da referida conduta e que ultrapasse o mero aborrecimento das situações cotidianas.
Pelas razões alinhavadas, ausente a demonstração de abalo na esfera extrapatrimonial da parte apelada, cumpre afastar a condenação ao pagamento de danos morais, sendo necessária a reforma da sentença, neste ponto.
Desta forma, alterar o entendimento exposto no acórdão recorrido demandaria o reexame fático-probatório, ação obstaculizada pela incidência da Súmula 7/STJ, situação escorreitamente apontada na decisão de inadmissibilidade da origem.
Em face do exposto, conheço do agravo para lhe negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.