DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELWIN PIANEZER KLEGIN contra decisão do… — AREsp AREsp 2986160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELWIN PIANEZER KLEGIN contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 159-160): No que se refere à alegada ofensa a dispositivo e a princípios constitucionais (art.
- 5º, II, da Constituição Federal), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art.
- Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto. ..
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 14930, 10633, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KELWIN PIANEZER KLEGIN contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 159-160):
No que se refere à alegada ofensa a dispositivo e a princípios constitucionais (art. 5º, II, da Constituição Federal), o Recurso Especial não comporta admissão pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal.
Assim, o recurso não deve ser admitido no ponto.
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Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação ao artigo 28 da Lei n. 11.343/06, ao art. 52 da Lei n. 7.210/84 e ao Tema 506 do STF, à assertiva de que " .. O acórdão recorrido o incorreu em erro grave ao manter o reconhecimento de falta grave em desfavor do Recorrente, desconsiderando o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 838060-SC, que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio. Esses precedentes são claros ao estabelecer que a posse de drogas para consumo pessoal não configura crime e não pode gerar efeitos penais, muito menos sanções disciplinares graves" ( evento 42, RECESPEC1 , fl. 18).
Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para consumo próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da LEP.
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Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.