DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2986162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2025.
- Ação: liquidação provisória de sentença coletiva de expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, ajuizada por ALBINO MANOEL DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a liquidação das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural.
- Decisão interlocutória: rejeitou o litisconsórcio passivo necessário e o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, reconheceu a competência da Justiça Estadual, afastou a inépcia da inicial e aplicou o CDC às instituições financeiras.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.
Ação: liquidação provisória de sentença coletiva de expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, ajuizada por ALBINO MANOEL DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a liquidação das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural.
Decisão interlocutória: rejeitou o litisconsórcio passivo necessário e o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, reconheceu a competência da Justiça Estadual, afastou a inépcia da inicial e aplicou o CDC às instituições financeiras.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A NATUREZA DA SOLIDARIEDADE FACULTA AO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 264 DO CC, A COBRANÇA DE DÍVIDA INDISTINTAMENTE, PODENDO OS DEVEDORES RESPONDEREM DE FORMA ISOLADA OU NÃO PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. ADEMAIS, É CERTO QUE CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A QUAL A PARTE CREDORA ESTABELECEU O CONTRATO RESPONDER POR EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO OU PROBLEMAS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO.
2. DA COMPETÊCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBORA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TENHA SIDO AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL, É CERTO QUE O DIRECIONAMENTO DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA APENAS EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, JÁ QUE TAIS ENTIDADES NÃO FIGURAM NO ROL DO ART. 109, I DA CF.
3. DA INÉPCIA DA INICIAL. SE TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA FORAM JUNTADOS PELA PARTE E COMPLEMENTADOS OS EVENTUALMENTE NECESSÁRIOS AO LONGO DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA, DESCABE A ALEGAÇÃO DE INÉPCIAL DA INICIAL.
4. DA INCIDÊNCIA DO CDC. NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ, APLICAM-SE AS DISPOSIÇÕES DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 57)
Embargos de Declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S.A., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 130, III, 132, 489, § 1º, III e IV, 511, 1.022 e
[trecho intermediário suprimido]
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Cumprimento provisório de sentença coletiva.
2. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo interno, no próprio Tribunal de origem, é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial em razão da conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 1.030, I, "b"), não sendo admissível a interposição de agravo em recurso especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.