DECISÃO Perdeu o objeto o agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO R… — AREsp AREsp 2986164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Perdeu o objeto o agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n.
- Ora, a tese deduzida no recurso especial que se objetiva destrancar é de que o Tribunal a quo, ao manter a decisão do Juízo da execução que deixou de decretar a regressão de regime e a revogação da prisão domiciliar do agravado, incorreu em violação do art.
- 619 do CPP, na medida em que não supriu a omissão quanto à quantidade de violações às regras do monitoramento eletrônico (10 vezes), entre os meses de fevereiro e abril de 2024, e ao tempo em que o agravado permaneceu fora do controle estatal; além de que não sanou erro de fato e contradição quanto à afirmação de que o recorrido justificou tais descumprimentos (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 5566, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Perdeu o objeto o agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0810941-07.2024.8.20.0000.
Ora, a tese deduzida no recurso especial que se objetiva destrancar é de que o Tribunal a quo, ao manter a decisão do Juízo da execução que deixou de decretar a regressão de regime e a revogação da prisão domiciliar do agravado, incorreu em violação do art. 619 do CPP, na medida em que não supriu a omissão quanto à quantidade de violações às regras do monitoramento eletrônico (10 vezes), entre os meses de fevereiro e abril de 2024, e ao tempo em que o agravado permaneceu fora do controle estatal; além de que não sanou erro de fato e contradição quanto à afirmação de que o recorrido justificou tais descumprimentos (fl. 86).
Sucede que, em consulta aos autos da execução penal, obtive a informação de que foi proferida decisão subsequente (datada de 18/11/2025), nos autos da Execução n. 5000358-83.2021.8.20.0106, impondo ao agravado a regressão de regime, circunstância essa que consubstancia um fato novo apto a prejudicar a pretensão veiculada no presente reclamo.
Ante o exposto, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JULGAMENTO DE RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVAVA A REGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO SUBSEQUENTE DETERMINANDO A REGRESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Agravo em recurso especial julgado prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.