DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORACAO PLAZA LTDA — AREsp AREsp 2986165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORACAO PLAZA LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, em fase de cumprimento de sentença.
- A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA É DISPENSÁVEL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE ESTEJA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ, NOS TERMOS DO ARTIGO 521, INCISO IV, DO CPC.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 6226, 10671, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORACAO PLAZA LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, em fase de cumprimento de sentença. Valor da causa de R$30.000,00.
O julgado foi assim ementado (fl. 110):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
1. DISPENSA DE CAUÇÃO IDÔNEA. A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA É DISPENSÁVEL NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE ESTEJA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ, NOS TERMOS DO ARTIGO 521, INCISO IV, DO CPC.
2. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. OS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS NÃO ESTÃO SUJEITOS AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ARTIGO 6O, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 203-209).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, porquanto a Corte de origem não se manifestou sobre as matérias das quais se pretendia o prequestionamento;
b) 520, IV, e 521, IV, do CPC, pois a dispensa da caução no cumprimento provisório de sentença não pode ser aplicada de forma irrestrita às empresas em recuperação judicial, pois tal flexibilização compromete a viabilidade econômica da devedora e a consecução do plano de soerguimento, devendo a caução ser mantida sempre que a constrição patrimonial puder impactar a capacidade de pagamento da empresa e comprometer a execução do plano de recuperação;
c) 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que compete ao Juízo recuperacional a centralização das deliberações sobre atos constritivos.
Requerem o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido. Subsidiariamente, requerem a cassação do acórdão recorrido, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões relativas à obrigatoriedade da caução e à competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve prequestionamento e não houve violação à legislação
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - Da alegação em contrarrazões
Quanto à questão relacionada ao pedido formulado nas contrarrazões ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.