DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que in… — AREsp AREsp 2986169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE TRÁFICO.
- ESTAFE POLICIAL QUE SE LIMITA A CONFIRMAR QUE A ABORDAGEM SE EFETIVOU PORQUE O PRIMEIRO EMBARGANTE SERIA CONHECIDO COMO TRAFICANTE.
- CONTRAPOSIÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL: DIREITO P E N A L D O F A T O .
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA DE TRÁFICO. ESTAFE POLICIAL QUE SE LIMITA A CONFIRMAR QUE A ABORDAGEM SE EFETIVOU PORQUE O PRIMEIRO EMBARGANTE SERIA CONHECIDO COMO TRAFICANTE. ROTULAGEM ESTIGMATIZANTE. DIREITO PENAL DO AUTOR. CONTRAPOSIÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL: DIREITO P E N A L D O F A T O . N U L I D A D E D O S E L E M E N T O S D E INVESTIGAÇÃO. INVALIDEZ QUE OS TORNA INADMISSÍVEIS. RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes opostos contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a condenação dos embargantes pela prática de tráfico de drogas. Os embargantes almejam o acolhimento do voto vencido que declara a nulidade das provas, por ilícitas e provê suas absolvições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial, da busca pessoal, veicular e a subsequente, em local que seria o comércio dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agentes estatais não reportaram nenhuma motivação válida para a abordagem, a não ser a circunstância de que o embargante seria conhecido como traficante. 3.1 A motivação configura hipótese de etiquetamento (Escola de Chicago - Erving Goffman e Howard Becker), típico do direito penal de terceira velocidade (Günther Jakobs) e que reifica o ser humano como inimigo, sob o lastro do que se conceituou como "desvio social", a partir das crenças e atribuição de significados às realidades mediante visualização subjetiva e pessoal dele, não de seu comportamento, cartesianamente, orientado nas diretivas de suas convicções intimistas e de sua pessoal visão de mundo ( Weltanschauung). 3.2 Os rótulos, portanto, atribuídos, surgem como grei que marca a estética de alguém que se identifica como infrator (teoria atributiva), modalidade que estigmatiza significantes a alguém por aquilo que se acreditam sejam, não pelo que fez ou está realizando, para justificar a intervenção estatal. 3.3 Os modelos dogmático, etiológico, dentre outros, se harmonizam com o surgimento de um fato penalmente relevante a partir de uma conduta, entretanto, desde a perspectiva deste modo de compreensão da realidade, tudo se justifica por intermédio do que determinadas pessoas merecem ser parametrizadas, em determinadas categorias de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.