DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial man… — AREsp AREsp 2986177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO.
- Os embargos de declaração opostos pela VALE S.A. foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALE S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 560-573):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORA RESIDENTE DA ZONA QUENTE. BAIRRO TIJUCO. REGIÃO PRÓXIMA À ÁREA ATINGIDA PELA LAMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias.
- Considerando que a prova pericial requisitada pela ré não teria o condão de modificar o entendimento emanado na origem, seu indeferimento não redunda em cerceamento de defesa.
- A demonstração de que a autora à época da tragédia residia próximo ao palco da tragédia e vivenciou todos os desdobramentos dela decorrentes, é suficiente para se entender pela ocorrência de danos morais indenizáveis.
- O montante indenizatório há de ser fixado ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado.
Os embargos de declaração opostos pela VALE S.A. foram rejeitados (fls. 595-600).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 373, II, e 1.022 do Código de Processo Civil; o art. 407 do Código Civil; o art. 2º, IX, da Lei 12.334/2010; o art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual 23.291/2019; e o art. 2º, inciso LI, da Resolução da Agência Nacional de Mineração nº 95/2022.
Afirma que houve omissões e contradições quanto à definição da Zona de Autossalvamento e à alegada "Zona Quente", bem como ao indeferimento de prova pericial médica. Defende que o Tribunal não apreciou tais questões, o que ensejaria anulação do acórdão dos declaratórios ou o provimento do recurso especial.
Aponta violação das normas que definem a Zona de Autossalvamento, ao argumento de que o acórdão teria adotado conceito diverso do previsto no o art. 2, IX, da Lei 12.334/2010; no art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei 23.291/2019; e no art. 2º, LI, da Resolução ANM nº 95/2022, inclusive mediante medição por ferramenta de internet, resultando na condenação por danos morais presumidos.
Alega cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 369 e 373,
[trecho intermediário suprimido]
forma contrária aos mapas apresentados na contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial necessária.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.198.068/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Diante do cerceamento de defesa verificado, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da perícia necessária.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele provimento, a fim de anular a sentença e o acórdão proferidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de perícia técnica, que deverá avaliar se a parte autora residia (ou não) na Zona de Autossalvamento, referente à Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, à época dos fatos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.