DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA, contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2986178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado ( fl.
- ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
- MOSTRA-SE CORRETO O AFASTAMENTO DA PENA BASILAR DO PATAMAR LEGAL MÍNIMO QUANDO EXISTENTE VETOR JUDICIAL NEGATIVO (CULPABILIDADE), FUNDAMENTADO IDONEAMENTE, SENDO ESSA A HIPÓTESE QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE.
- DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ.
Resultado indicado
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado ( fl. 234):
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1. DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MOSTRA-SE CORRETO O AFASTAMENTO DA PENA BASILAR DO PATAMAR LEGAL MÍNIMO QUANDO EXISTENTE VETOR JUDICIAL NEGATIVO (CULPABILIDADE), FUNDAMENTADO IDONEAMENTE, SENDO ESSA A HIPÓTESE QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE. 2. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. TESE REJEITADA. AO DOSAR A PENA O MAGISTRADO SENTENCIANTE FIXOU A PENA-BASE EM 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, RECONHECEU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DIRECIONANDO A PENA INTERMEDIÁRIA AO MÍNIMO LEGAL (04 ANOS DE RECLUSÃO). ASSIM, IMPOSSÍVEL DIRECIONAR A PENA INERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA SÚMULA 231, DO STJ, "A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO . DO MÍNIMO LEGAL" COMO SABIDO, A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO PARA O DELITO SOMENTE PODE OCORRER NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUANDO PRESENTE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, O QUE, COMO VISTO, NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantendo a pena do apelante em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no regime Aberto.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Nas razões do recurso especial , a parte agravante alega violação ao disposto no artigo 315, V, do Código de Processo Penal, tendo em vista a falta de fundamentação para negar a redução da pena diante da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, superando, assim, o entendimento da Súmula 231 do STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 260-264.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 83 /STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante ( fls. 265-268).
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial ( fls. 309-313).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados o s fundamento s da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
No atinente à negativa de
[trecho intermediário suprimido]
não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.
Recursos especiais desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Terceira Seção, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. p/Acórdão Messod Azulay Neto, julgado em 14/08/2024, DJe de 18/09/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.