DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBENAH GARCIA FILHO contra decisão que i… — AREsp AREsp 2986183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBENAH GARCIA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de Albenah Garcia Neto, na qual requer a adjudicação de bem imóvel penhorado.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado, por ausência de anuência dos demais credores, necessidade de aferição de eventual preferência de crédito concorrente, falta de depósito da diferença entre a avaliação e o débito, e cautela reforçada diante de reconhecimento anterior de fraude à execução envolvendo o imóvel.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBENAH GARCIA FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravante em face de Albenah Garcia Neto, na qual requer a adjudicação de bem imóvel penhorado.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado, por ausência de anuência dos demais credores, necessidade de aferição de eventual preferência de crédito concorrente, falta de depósito da diferença entre a avaliação e o débito, e cautela reforçada diante de reconhecimento anterior de fraude à execução envolvendo o imóvel.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 161):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO - EXECUTADO FIGURA COMO DEVEDOR EM OUTRAS AÇÕES - AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS CREDORES - CRÉDITO CONCORRENTE - DIREITO DE PREFERÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A adjudicação é uma das formas de expropriação, por meio do qual o credor recebe determinado bem penhorado como forma de pagamento de seu crédito, de maneira que, havendo mais de um credor, a preferência se estabelece em favor daquele com penhora antecedente, observando-se entre eles a ordem de constrição. II - O Código de Processo Civil estabelece critérios para que a adjudicação seja realizada com o intuito de pagamento indireto de dívidas, de modo que o credor da execução não é a única pessoa que tem direito a pedir a adjudicação de bens expropriados. III - Imperioso destacar que os autos atinentes à adjudicação demanda cautela e moderação em sua tramitação, de maneira que, havendo reconhecimento de fraude à execução envolvendo imóvel discutido nos autos, escorreito a necessidade de cautela redobrada para evitar lesão aos demais credores. IV - Recurso não provido.
Recurso especial: alega violação dos arts. 277, 283, 486 e 876, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o exequente tem direito à adjudicação do bem penhorado sem necessidade de anuência de credores concorrentes, observada a anterioridade da penhora. Afirma que não é exigível depósito da diferença quando o crédito supera o valor do bem, devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente. Argumenta que a negativa de adjudicação contrariou a
[trecho intermediário suprimido]
nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Execução de Título Extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.