DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISA MARIA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2986187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISA MARIA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS EFETUADOS DE FORMA REGULAR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
- Não pode a instituição bancária ser responsabilizada por empréstimos efetuados de forma regular pelo contratante.
- V.V.DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIR - QUANTUM - RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ISA MARIA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS EFETUADOS DE FORMA REGULAR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não pode a instituição bancária ser responsabilizada por empréstimos efetuados de forma regular pelo contratante. V.V.DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIR - QUANTUM - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este, sem deixar de considerar o duplo sentido da condenação, reparar o mal causado à vítima e desestimular o ofensor da prática de novos ilícitos. O valor que se cobra indevidamente em relações de consumo devem atender ao artigo 42 da lei que regente. Não há que se falar em engano justificável posto que não foi corrigido a tempo e modo.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 927, III e 987, § 2º, do CPC, no que tange à aplicabilidade do Tema n. 1.061/STJ à espécie, onde o STJ fixou o entendimento de que, "o ônus probatório para provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor é da instituição financeira" (fls. 348-349). Argumenta ainda:
Tal entendimento possui caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao proferir o acórdão ora recorrido, afastou-se injustificadamente do entendimento consolidado pelo STJ, comprometendo a uniformidade da jurisprudência e ferindo a segurança jurídica.
Ao julgar o recurso de apelação não houve pronunciamento quanto a aplicação ao caso concreto da tese fixada no julgamento do Tema 1.061 do STJ.
..
Embora o banco recorrido tenha juntado o contrato de ordem 35, a fim de tentar demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, observa-se que a recorrente impugnou expressamente a assinatura aposta nos referidos instrumentos (ordem 39).
Nesse cenário, é certo que caberia ao réu BANCO PAN S/A comprovar a autenticidade da assinatura, nos
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.