DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2986191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por JOSÉ PEDRO RITA - ESPÓLIO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 510, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROTEÇÃO VINDICADA - REQUISITOS LEGAIS - EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SOLUÇÃO ESCORREITA A improcedência do pedido agitado em autos de reintegração de posse é de rigor quando não provados, concomitantemente, posse de fato anterior exercida pela parte demandante e efetivo esbulho praticado em seu desfavor.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10448, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por JOSÉ PEDRO RITA - ESPÓLIO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 510, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROTEÇÃO VINDICADA - REQUISITOS LEGAIS - EFETIVA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SOLUÇÃO ESCORREITA A improcedência do pedido agitado em autos de reintegração de posse é de rigor quando não provados, concomitantemente, posse de fato anterior exercida pela parte demandante e efetivo esbulho praticado em seu desfavor.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 537-541, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 544-559, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, 489, § 3º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que o acórdão recorrido é contrário às provas produzidas pelo recorrente, "inclusive invertendo o que foi alegado pelas testemunhas ouvidas" (fl. 554, e-STJ), as quais afirmaram que a posse era exercida pelo ora insurgente.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 599-601, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.
Daí o agravo (fls. 604-622, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 3º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.
Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa ao ônus da prova quanto à comprovação de posse anterior fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 513-515, e-STJ):
"Na espécie, conforme bem posto na decisão combatida, o autor não logrou demonstrar posse
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.