DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZILDA DE SOUZA MACHADO, contra decisão qu… — AREsp AREsp 2986203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZILDA DE SOUZA MACHADO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
- Ação: declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada; (ii) declarar nulas as cobranças nos valores de R$ 70,50, R$ 115,35 e R$ 337,39, totalizando R$ 523,24, referente ao cartão de crédito "PL Puro Lojista", n.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZILDA DE SOUZA MACHADO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.
Ação: declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada; (ii) declarar nulas as cobranças nos valores de R$ 70,50, R$ 115,35 e R$ 337,39, totalizando R$ 523,24, referente ao cartão de crédito "PL Puro Lojista", n. 5458. XXXX. XXXX.3441, bem como o contrato nº 00000001578526730 que as originou; (iii) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais; e (iv) determinar ao réu que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da dívida e/ou do contrato/cartão de crédito objetos desta demanda, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor por cada cobrança indevida e multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativação.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Direito do Consumidor. Cartão de crédito. Ausência de prova da contratação. Danos morais não configurados. Segunda apelação parcialmente provida, prejudicada a primeira.
1. No caso vertente, não restou comprovada a contratação do cartão de crédito pela consumidora.
2. Muito embora alegue o fornecedor que se trata de replastificação de cartão anteriormente contratado, não se verifica a sua numeração na lista de cartões vinculados ao contrato.
3. Tampouco há prova do recebimento do plástico pela consumidora e o seu desbloqueio. Há, somente, telas sistêmicas unilateralmente produzidas.
4. Bem andou a r. sentença ao declarar inexistente o negócio jurídico.
5. Por outro lado, não foi a consumidora negativada em decorrência dessa dívida e tampouco teve sua integridade psíquica violada.
6. Não há danos morais a serem indenizados.
7. Segunda apelação a que se dá parcial provimento, prejudicado o primeiro apelo.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 39, III, do CDC; 186 e 187 do CC e à Súmula 532/STJ, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a configuração do dano moral quando da prática abusiva do banco em enviar cartão de crédito não solicitado, bem como enviar
[trecho intermediário suprimido]
especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O STJ temperou a aplicação da Súmula 532/STJ, interpretando o termo "ato ilícito indenizável" de forma não automática, condicionando a algum fato indenizável sofrido pelo consumidor decorrente do envio não solicitado. Precedentes.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.