ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso improvido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 10466, 10468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEVER DE ENFRENTAR QUESTÃO RELEVANTE CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de não fazer, na qual se reconheceu a alienação do imóvel pelo autor antes da sentença, fato apontado como gerador de perda superveniente do interesse processual, mas, ainda assim, foi mantida a improcedência do pedido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve divergência jurisprudencial.
3. A omissão quanto à consequência jurídica da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida no acórdão, caracteriza vício de fundamentação e exige o enfrentamento específico da preliminar, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO REZENDE JUNQUEIRA DE SOUZA (PAULO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso de apelação interposto em face de improcedência de ação de obrigação de não fazer.
2. Demanda que versava acerca de suposta alteração irregular de fachada de condomínio multifamiliar.
3. Convenção Condominial modificada em data anterior à reforma, autorizando a empreitada.
4. Alienação do apartamento pelo autor, o que de certa forma reduz o interesse no feito.
5. Manutenção da improcedência que se impõe.
6. Recurso improvido. (e-STJ, fl. 887)
Nas razões do agravo, PAULO apontou (1) efetiva omissão do acórdão quanto à preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
em juízo de estrita admissibilidade recursal, deve ser acolhida a alegação de violação da lei federal para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que seja proferido novo julgamento, com o devido enfrentamento das questões omitidas pelo Colegiado.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito, ficando prejudicados os demais temas deduzidos.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.