ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4899, 10466
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TESE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. Reconhecida pelo Tribunal a quo a perda superveniente do interesse de agir, em razão da alienação do imóvel pelo autor, é possível, sem reexame de provas, requalificar juridicamente o resultado do julgamento, convertendo a improcedência em extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. A definição de quem deu causa à instauração da demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, está marcada em particularidades do caso concreto que não podem ser revistas em recurso especial.
4. O acolhimento da insurgência da alínea "a" do art. 105, III, da CF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c", quando ambas as hipóteses versam sobre a mesma questão jurídica.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, apenas para ajustar a natureza jurídica da decisão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PAULO REZENDE JUNQUEIRA DE SOUZA (PAULO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ação declaratória de nulidade de alteração em
[trecho intermediário suprimido]
PREJUÍZO. .. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.114.463/RN, relator Ministro Gurgel de Farias, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe PROVIMENTO, apenas para modificar a natureza jurídica da decisão, que passa de improcedência para extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
É o meu voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.