ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2986219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE PROVAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na fundamentação do apelo nobre.
2. Os agravantes alegam que o recurso especial busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sustentando nulidade das provas obtidas mediante tortura policial, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e tratados internacionais de direitos humanos, além de insuficiência de elementos independentes para corroborar depoimentos policiais.
3. A parte agravante também pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, argumentando que a negativa do benefício foi fundamentada em presunções e elementos genéricos, sem comprovação concreta de dedicação a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 182/STJ, considerando as alegações de nulidade das provas e a aplicação da causa de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os agravantes não infirmaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria delitivas, bem como sobre a dedicação dos agravantes à atividade criminosa, demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação de nulidade das provas por tortura foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou ausência de elementos probatórios mínimos para corroborar tal versão, destacando a coerência dos depoimentos dos agentes públicos com as demais provas dos autos.
8. A pretensão dos agravantes implica negação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, configurando tentativa de reexame de matéria de fato, o que não é permitido em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
(AgRg no AREsp n. 2.891.081/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
A decisão monocrática, portanto, ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que de forma reiterada tem entendido que, se as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluem pela existência de autoria e materialidade delitivas, bem como pela dedicação do agente a atividades criminosas, a revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na referida súmula.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.