DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGALI DA SILVA RODRIGUES contra decisão singul… — AREsp AREsp 2986231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGALI DA SILVA RODRIGUES contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e não conheci do recurso especial por aplicação das Súmulas 518 e 211/STJ e 284/STF.
- Na mesma decisão, foi determinada a majoração, em 10%, da verba honorária já arbitrada, nos termos do art.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que há erro material na decisão ao majorar honorários recursais (art.
- 85, § 11, do Código de Processo Civil), pois a embargante, no processo de origem, não foi condenada a honorários e possui justiça gratuita (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGALI DA SILVA RODRIGUES contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e não conheci do recurso especial por aplicação das Súmulas 518 e 211/STJ e 284/STF. Na mesma decisão, foi determinada a majoração, em 10%, da verba honorária já arbitrada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 433-435).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que há erro material na decisão ao majorar honorários recursais (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), pois a embargante, no processo de origem, não foi condenada a honorários e possui justiça gratuita (fls. 440-444).
Não houve impugnação aos embargos de declaração (fls. 451-453).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem prosperar.
Na espécie, a decisão embargada padece de erro material, uma vez que majorou honorários advocatícios em desfavor da ora embargante, quando, na verdade, não houve sua condenação, a tal título, na origem.
Portanto, não cabe a majoração da verba em grau de recurso, razão pela qual merece ajuste a decisão embargada.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão embargada, mantendo-se esta quanto aos demais termos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.