DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES à decisão qu… — AREsp AREsp 2986235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA A PRETENSÃO DA AUTARQUIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDORES PÚBLICOS.
- AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM:(I) SABER SE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14241, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA A PRETENSÃO DA AUTARQUIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDORES PÚBLICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM:(I) SABER SE HOUVE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO; E (II) SABER SE OS VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELOS SERVIDORES SÃO PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA 85 DO STJ. 4. VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDORES PÚBLICOS, COM BASE EM NORMA VIGENTE À ÉPOCA, POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. 5. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS SERVIDORES, PROTEGIDOS PELO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 27, da Lei n. 9.868/99, no que concerne à impossibilidade de reconhecimento da boa-fé do servidor, sob pena de se sobrepor contra decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, se a boa-fé for utilizada como argumento para desconsiderar ou mitigar os efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade proferida pelo o Supremo Tribunal Federal, estaríamos esvaziando o próprio poder vinculante da decisão (art. 28, p.ú, da Lei 9868/99) e "permitindo a criação de outras decisões" perigosas por outros Tribunais que interpretam de maneira diversa uma decisão (sem modulação de efeitos) já consolidada "pela última instância". Inquestionavelmente, comprometeria a autoridade do STF como guardião da Constituição e geraria insegurança jurídica, uma vez que as decisões definitivas (sem modulação de efeitos) poderiam ser contestadas ou relativizadas sob outros argumentos - o que não pode acontecer!
Portanto, ao
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.