ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2986237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da inviabilidade do apelo, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3629
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da inviabilidade do apelo, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ, alegando atipicidade material da conduta e pleiteando a aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, invocando precedentes do STF em casos de rádio comunitária de baixa potência. Afirma não haver prova de lesividade concreta nem aferição de potência do transmissor no caso em apreço.
3. A decisão monocrática agravada considerou que a jurisprudência do STJ, inclusive à luz da Súmula nº 606/STJ, afasta a incidência do princípio da insignificância para o delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC por ausência de impugnação específica do óbice sumular aplicado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do conceito de telecomunicações pela Emenda Constitucional nº 8/1995 impacta a tipicidade da conduta de radiodifusão clandestina; e (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997.
III. Razões de decidir
5. O crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação, previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, é considerado delito formal e de perigo abstrato, voltado à proteção dos meios de comunicação, sendo desnecessária a comprovação de dano concreto.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, por se tratar de crime de perigo abstrato e
[trecho intermediário suprimido]
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da in- significância ao delito tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, pois se trata de crime de perigo abstrato e coletivo, visando evitar interferências nos sistemas de comunicação.
6. A Emenda Constitucional nº 8/1995, ao regulamentar separada- mente os serviços de telecomunicações e de radiodifusão, não exclui a radiodifusão do conceito de telecomunicações para fins de tipificação penal, conforme interpretação majoritária dos tribunais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 819.057/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Logo, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83, do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.