DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GALÁXIA MARÍTIMA S/A e HJC BARROS ADVOGAD… — AREsp AREsp 2986244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GALÁXIA MARÍTIMA S/A e HJC BARROS ADVOGADOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
- Ação: cumprimento de sentença requerido por VARADA MARINE S/A e GALAXIA MARITIMA S/A em face da PETROBRAS S/A.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de levantamento de valores pela exequente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 7797
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GALÁXIA MARÍTIMA S/A e HJC BARROS ADVOGADOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/9/2025.
Ação: cumprimento de sentença requerido por VARADA MARINE S/A e GALAXIA MARITIMA S/A em face da PETROBRAS S/A.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de levantamento de valores pela exequente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por GALAXIA MARÍTIMA S/A E RABB CARVALHO ADVOCACIA S/S, nos termos da seguinte ementa (fl. 96 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REIJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES. EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. PRUDÊNCIA NECESSÁRIA PARA LIBERAÇÃO DE QUALQUER RECURSO, NOTADAMENTE, A FIM DE NÃO COMPROMETER O DIREITO DE TERCEIROS QUE NÃO INTEGRARAM O ACORDO FIRMADO ENTRE OS RECORRENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
É o Juízo de 1º grau que detém a ingerência sobre a organização e os pagamentos do concurso de credores, e sua não realização configura impeditivo para o reconhecimento de qualquer ilegalidade por parte instância revisora.
Embargos de declaração: opostos por GALAXIA MARÍTIMA S/A, foram rejeitados (fls. 146-153 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação aos arts. 489, 505, 904, 905, 908 e 1022 do CPC.
Além da negativa de prestação jurisdicional, defende, em síntese que a decisão judicial que determina a liberação de valor ao exequente não pode ser sucedida por decisão judicial em sentido contrário, submetendo o recebimento do mesmo crédito a concurso de credores, incidente a preclusão pro judicato.
Ressalta a necessidade de observar a competência de cada Juízo da Execução para deliberar sobre a satisfação do crédito requerido em cada uma das demandas neles ajuizadas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da imprescindível instauração do concurso individual
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO INDIVIDUAL DE CREDORES. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALOR. INVIABILIDADE.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.