DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOANA RITA DE CASSIA FERREIRA contra a d… — AREsp AREsp 2986249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOANA RITA DE CASSIA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF e na não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOANA RITA DE CASSIA FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e na não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 167-173.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO. RECURSO DA EXEQUENTE. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O BEM SERVE DE RESIDÊNCIA DA EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. PROTEÇÃO LEGAL QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 8.009/90. PRECEDENTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO TAMBÉM PARA FINS COMERCIAIS. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 828 do CPC, visto que a averbação premonitória tem natureza informativa, não configurando constrição e podendo ser mantida mesmo sendo reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, visando dar publicidade e evitar prejuízos a terceiros e a prestação jurisdicional, conforme precedentes do STJ.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, mantendo a averbação premonitória na Matrícula n. 22.370 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itajaí.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 138-143.
É o relatório. Decido.
A controvérsia refere-se ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, na qual a parte autora pleiteou a manutenção da penhora e das averbações sobre o imóvel, sustentando que não se tratava de bem de família. A decisão, por sua vez, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou a baixa da penhora, bem como o cancelamento das averbações.
A Corte estadual manteve integralmente a decisão de primeiro grau.
Com efeito, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 828 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
Do mesmo modo, ressalte-se que a ausência de prequestionamento não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.