DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Yonne Domingues Amaral de Assunção contra decisão… — AREsp AREsp 2986256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Yonne Domingues Amaral de Assunção contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de transações bancárias fraudulentas, devolução de valores pagos e reparação de danos morais, sob o fundamento de que o autor teria facilitado a ação dos fraudadores ao entregar seu cartão e informações pessoais.
- O autor busca reforma da sentença, alegando falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que não adotou medidas preventivas para evitar a fraude, e requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento de responsabilidade objetiva do banco e a condenação ao ressarcimento de danos materiais e morais.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de Yonne Domingues Amaral de Assunção contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 444-447):
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. REPARAÇÃO PARCIAL DE PREJUÍZOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de transações bancárias fraudulentas, devolução de valores pagos e reparação de danos morais, sob o fundamento de que o autor teria facilitado a ação dos fraudadores ao entregar seu cartão e informações pessoais. O autor busca reforma da sentença, alegando falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que não adotou medidas preventivas para evitar a fraude, e requer aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o reconhecimento de responsabilidade objetiva do banco e a condenação ao ressarcimento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) aferir a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da presente ação; (ii) apurar se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) verificar a existência de culpa concorrente do consumidor para a consumação do dano; e (iv) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis decorrentes da conduta do banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida pelo julgador com base nos argumentos deduzidos na petição inicial sem necessidade de apreciação dos elementos de prova coligidos. 3.1. Em conformidade com as assertivas deduzidas na petição inicial, verifica-se a existência de pertinência subjetiva entre a instituição financeira e as demandas propostas, fundadas em falha na prestação dos serviços bancários. Preliminar rejeitada.
4. As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelas fraudes bancárias caracterizadas como fortuito interno, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
5. A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários, está contratualmente obrigada a empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de operações bancárias fraudulentas
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.915.074/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (destaquei)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial tão somente a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, fixada na origem.
Deixo de arbitrar honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento parcial, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.