DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DHENNYFER FERREIRA ALVES contra a decisão proferida pelo TRI… — AREsp AREsp 2986273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DHENNYFER FERREIRA ALVES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição da falta grave, por ausência de provas (fls.
- 89/92), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DHENNYFER FERREIRA ALVES contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0019179-04.2024.8.27.2700/TO.
No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a absolvição da falta grave, por ausência de provas (fls. 65/71).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 89/92), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 101/107).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 141/143).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passando ao recurso especial, no que se refere à suposta violação do art. 112, § 6º, da Lei n. 7.210/1984, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o referido preceito, por si só, não ostenta comando normativo para respaldar a tese defensiva e reformar o acórdão atacado.
Logo, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o dispositivo indicado não ampara, por si só, a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.842.334/SP, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJEN 27/5/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. ART. 112, § 6º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.